Bernardo Lage, advogado trabalhista da LCA Advogados – Crédito: arquivo pessoal.
O empregador não pode de forma alguma agir com racismo ou proferir injúria racial. Da mesma forma, não pode admitir que este tipo de conduta ocorra entre seus subordinados, principalmente no ambiente de trabalho. A constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, ou seja, vigora o princípio da igualdade, que deve ser observado, quer nas relações do trabalho, ou nos períodos pré-contratuais.
O racismo é crime inafiançável e imprescritível e foi previsto na lei 7.716/89. A referida legislação visou proteger a dignidade da pessoa humana. O racismo é uma ofensa generalizada dirigida à raça, cor, etnia, religião etc. Se trata de ofensa à uma pluralidade de indivíduos, ou seja, a um número indeterminado de vítimas, uma vez que não há exclusão de pessoas.
A injúria racial não é geral. Se trata de uma ofensa dirigida à uma vítima determinada e que atinge diretamente sua honra subjetiva. O referido crime foi introduzido no artigo 140, § 3º do Código Penal pela lei 9.459/1997 no sentido de caracterizar como tipo penal próprio à ofensa direta com base em elementos como raça, cor, etnia religião etc. Normalmente está atrelado ao uso de palavras depreciativas ou condutas cujo contexto não deixe dúvida sobre a intenção da ofensa.
O empregador não pode agir com, ou admitir de seus subordinados atitudes que visem denegrir diretamente o indivíduo, ou de forma generalizada uma raça, cor, religião etc. O que definitivamente não pode ocorrer é utilização de piadas de mau gosto e uso de expressões discriminatórias, com o intuito de depreciar e diminuir o valor social da pessoa de pele negra, ou de outra etnia ou religião por exemplo, devem necessariamente ser combatidas no ambiente de trabalho, seja diretamente pelo empregador quando presenciar ou pelos demais empregados através de denúncias para o superior.
Cabe necessariamente ao empregador zelar pelo meio ambiente de trabalho, proporcionando um ambiente livre de agressões morais e injúrias. O empregador, ou qualquer preposto com poder de gestão deve necessariamente punir eventuais ofensores através dos meios que o direito do trabalho proporciona, seja através de advertências, suspensões ou até através da pena máxima que é a dispensa por justa causa.
A conduta patronal jamais poderá ser desrespeitosa e desumana, sendo certo que se acarretar ao empregado abalo psicológico e constrangimentos, deverá responder pela reparação. Nos termos do art. 932, III, do CCB, o empregador responde pela reparação civil no caso de danos causados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho, ou em razão dele.
Por esse motivo é dever do empregador propiciar aos empregados ambiente de trabalho sadio e manter constante vigilância sobre seus subordinados sob pena de responder civilmente ou criminalmente por determinadas condutas. Ele não pode se omitir também de reportar eventuais crimes às autoridades policiais, para que sejam averiguadas as condutas delituosas e exemplarmente punidas, sob pena de serem considerados como participantes da conduta criminosa.